LEI ORDINÁRIA nº 6.836, de 26 de abril de 2022
Art.1º.
Fica instituída a Turma Volante Municipal, que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Bento Gonçalves, através do Programa de Integração Tributária do Estado — PIT, nos termos do Convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Município do Rio Grande do Sul — FAMURS, aderido pelo Município de Bento Gonçalves, com fundamento na Lei Estadual n° 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 45.659, de 19 de maio de 2008 e suas alterações.
Art.2º.
A Turma Volante Municipal desempenhará as atividades de fiscalização, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles, em separado, junto ao Setor de Fiscalização Tributária, especialmente de:
I –
Comunicação de Verificação de Entradas - CVE;
II –
Comunicação de Verificação de Saídas - CVS;
III –
Comunicação de Verificação de Trânsito - CVT;
IV –
Comunicação de Verificação de Passagem - CVP.
Art.3º.
A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária - PIT e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar, da Guarda Civil ou Fiscal de Trânsito Municipal em suas operações.
Art.4º.
A Turma Volante Municipal será composta por, no máximo, 04 (quatro) servidores vinculados ao Departamento de Auditoria e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, sendo ao menos um ocupante do cargo de Fiscal Tributário, que estejam designados por Podaria Municipal para desempenharem as atividades de fiscalização relativas ao PIT.
§ 1º
Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal estão sujeitos a desempenhar tais atividades fora de horário de expediente normal, inclusive à noite, sábados, domingos e feriados, obedecendo aos limites previstos pela Lei Complementar Municipal n° 75, de 22 de dezembro de 2004, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º
As demais disposições referentes a criação, manutenção e atuação da Turma Volante Municipal, bem como as concernentes a recursos humanos e materiais, observarão o estabelecido na Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual n° 12.868, de 18 de dezembro de 2007, e seu regulamento.
Art.5º.
Fica também instituída a gratificação mensal aos servidores do Município que desempenharem a função de fiscalização de mercadorias em trânsito para implementação do Programa de Integração Tributária - PIT, conforme Termo de Adesão ao Convênio firmado entre o Município de Bento Gonçalves, o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 1º
A gratificação será paga mensalmente através de recurso repassado pelo Estado, nos termos do art. 13, do Decreto Estadual n° 45.659, de 19 de maio de 2008, dividido igualmente entre os servidores da Turma Volante Municipal que atuarem efetivamente na fiscalização, mediante comprovações previstas no art. 6°, desta Lei.
§ 2º
Os servidores somente farão jus à gratificação no mês subsequente ao mês que atingirem as metas estabelecidas pelo Programa de Integração Tributária - PIT, na ação do item, Combate a Sonegação, previsto no Convênio entre o Estado e os Municípios.
§ 3º
A gratificação referida no caput, deste artigo, cessará imediatamente na hipótese de substituição do servidor ou denúncia do respectivo Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º
O valor da gratificação percebida não será computada para fins de cálculo de hora extraordinária e adicional noturno.
§ 5º
O valor recebido descrito no caput, deste artigo, não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer natureza, não sendo computado para efeitos de qualquer vantagem que o servidor receba ou venha receber.
§ 6º
Também não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens, como 13° salário, avanços, gratificações e outros.
§ 7º
O valor decorrente da presente Lei sofrerá a variação para mais ou para menos, conforme a variação do repasse do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento à Turma Volante Municipal, de Combate à Sonegação.
Art.6º.
Os servidores designados por Podaria, encaminharão até o dia 10 (dez) de cada mês, à Secretaria Municipal de Finanças, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho, realizado com as seguintes informações mínimas:
I –
os servidores que participaram do ato de fiscalização;
II –
informações mínimas dos veículos fiscalizados;
III –
horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.
Parágrafo único.
Complementarmente aos relatórios próprios, a pontuação atingida será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT, tendo como base a ação de Combate à Sonegação.
Art.7º.
Os servidores não farão jus a gratificação de que trata esta Lei:
I –
no mês em que não realizarem ao menos 200 (duzentos) registros de passagem no
período de apuração;
II –
no mês que não ficar confirmado que a fiscalização realmente atuou em trânsito, o
que deverá ser comprovado através de relatório disponível no site da SEFAZ/RS - Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Art.8º.
Os recursos financeiros necessários às despesas desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria vigente.
Art.9º.
Os servidores integrantes da Turma Volante Municipal ficam obrigados ao preenchimento total e correto do Relatório de Atividades, bem como seu encaminhamento nos termos do art. 6°, desta Lei, sendo responsáveis pela veracidade das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos inerentes, e junto ao SEFAZ/RS.
Parágrafo único.
Ao firmarem os termos e/ou lançarem os dados nos sistemas, os membros da Turma Volante Municipal declaram como fidedignas as informações, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art.10.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto.
Art.11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |