LEI ORDINÁRIA nº 6.641, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6641

2020

30 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE "MATERIAIS ORTOPÉDICOS" NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE "MATERIAIS ORTOPÉDICOS" NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica autorizada a criação do Banco Municipal de Materiais Ortopédicos no âmbito do Município de Bento Gonçalves.
        Art.2º. 
        O banco de materiais, instituído por esta lei, será constituído por materiais ortopédicos usados ou novos, doados pela comunidade, tais como, cadeiras de rodas e de banho, muletas, andadores, bengalas, camas hospitalares, tipoias, próteses, entre outros, destinados exclusivamente ao atendimento dos casos encaminhados através do Sistema Único de Saúde - SUS.
          Art.3º. 
          O Poder Executivo, através da Secretaria competente, será o responsável pelo recebimento e pela posterior cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que deles necessitam.
            Art.4º. 
            Após o uso do material, a pessoa que fez uso do mesmo, deverá devolvê-lo nas condições em que o recebeu.
              Art.5º. 
              Para viabilizar o funcionamento do Banco de Materiais Ortopédicos, criado pela presente Lei, o Poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações Não Governamentais - ONGs, incentivando doações por parte de pessoas físicas e jurídicas.
                Art.6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte.
                    GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.