LEI COMPLEMENTAR nº 213, de 07 de abril de 2020
Art.1º.
Fica alterado o inciso II, do art. 68, da Lei Complementar n° 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
Art.2º.
Fica alterado o caput e o parágrafo único, do art. 86, da Lei Complementar n° 75/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86.
O servidor efetivo fará jus pelo exercício efetivo de serviço ao Município, a biênios, caracterizados como avanços bienais, em até o máximo de 17 (dezessete), cada um no
valor de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do padrão do cargo em que estiver investido, inclusive sobre os avanços da carreira, a qual se incorpora para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único.
Será computado para fins de avanços bienais, o tempo durante o qual o servidor estiver no exercício de cargo em comissão no Município, assim como todos os afastamentos considerados legais, inclusive os de exercício de cargo eletivo municipal.
Art.3º.
Fica alterado o caput, §1° e §2°, do art. 90, da Lei Complementar n° 75/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90.
Os atuais triênios e avanços quinquenais percebidos pelos servidores públicos municipais, incidentes sobre o padrão de vencimentos do servidor fixados em lei são
transformados em parcela autônoma, em percentual único, o qual incide sobre o padrão de vencimento do servidor, e inclusive sobre os avanços da carreira, sob o título de
"Parcela Autônoma", a qual será reajustada sempre e nos mesmos moldes dos reajustes dados ao funcionalismo municipal.
§ 1º
A parcela autônoma resultante da conversão realizada pelo "caput" deste artigo, é incorporada ao vencimento ou remuneração do cargo efetivo para todos os efeitos.
§ 2º
Os dias restantes decorrentes de período incompleto de tempo de serviço, serão considerados para efeitos do cálculo desta parcela autônoma, pagos pela sua proporcionalidade em meses completos, junto ao somatório do "caput" deste
artigo, passando assim, os atuais servidores a contar com tempo zerado para efeitos de aquisição dos biênios previsto nesta lei.
Art.4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |