LEI ORDINÁRIA nº 534, de 06 de maio de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

534

1974

6 de Maio de 1974

INSTITUI A "MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO PÚBLICO" DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A "MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO PÚBLICO" DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PRCVIDÊNCIAS.
    ECONOMISTA DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica instituída a "MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO PÚBLICO", do Município de Bento Gonçalves;
        Art.2º. 
        Farão jus a honraria mencionada no artigo anterior os funcionários ativos ou inativos que tenham atingido 15 a 25 anos de serviço ou que se tenham distinguido, por seus esforços, na simplificação e racionalização dos métodos e processos de trabalho, especialmente em prol da produtividade, na participação de pesquisas e estudos de caráter técnico ou científico, ou, ainda, em outras realizações de que resultaram reais benefícios para o desempenho e desenvolvimento do município ou em favor da coletividade e suas instituições, de modo a se tornarem merecedores de reconhecimento publico.
          Parágrafo único. 
          A honraria de que trata esta Lei poderá ser concedida ainda, em casos especiais, à personalidades estranhas aos quadros do serviço público, a juízo do Prefeito Municipal.
            Art.3º. 
            As distinções conferidas nos termos desta Lei, constarão de menção honrosa e medalha e os nomes dos contemplados serão registrados em livro especial, a ser mantido pela Secretaria do Governo Municipal.
              Art.4º. 
              A Medalha constará de três graus "Grande Mérito" para casos especiais, "Mérito Especial" para funcionários que atingirem 25 anos de serviço e "Mérito" para os que atingirem 15 anos de serviço.
                Art.5º. 
                As distinções serão outorgadas anualmente, em solenidade especial, nas grandes datas riograndenses e municipais, de preferência a 1º de maio, 20 de setembro, 17 e 28 de outubro de cada ano, ou excepcionalmente, em outra época do ano, quando se tratar de casos especiais.
                  Art.6º. 
                  Para o estudo da concessão das honrarias a que se refere esta Lei, será designada pelo Prefeito Municipal, uma Comissão Especial, devendo na mesma, obrigatoriamente constar um representante de cada Secretaria Municipal.
                    § 1º 
                    Os membros da Comissão Especial, servirão pelo período de um ano, podendo haver recondução e no caso de não haver, o respectivo mandato ficará automaticamente prorrogado, até a posse dos substitutos.
                      § 2º 
                      Dentre os membros da Comissão Especial, será escolhido um Presidente e um Secretário.
                        § 3º 
                        Para cada membro nomeado, será designado também um Suplente.
                          § 4º 
                          A Comissão Especial, convocada pelo Presidente ,realizará tantas reuniões quantas forem necessárias.
                            § 5º 
                            O Presidente da Comissão Especial terá além do voto próprio, o de qualidade, em caso de empate na votação e a Comissão Especial deliberará por maioria simples.
                              § 6º 
                              O serviço prestado á Comissão Especial é considerado relevante.
                                Art.7º. 
                                Qualquer órgão da Administração Municipal poderá fazer devidamente fundamentadas, ao Presidente da Comissão Especial de que trata o Art. 6º, apresentando além da perfeita identificação do candidato pormenorizada justificação quanto às razões que o credenciam à outorga da distinção.
                                  § 1º 
                                  Os membros da Comissão Especial, observadas as normas do artigo, também terão o direito de fazer indicações.
                                    § 2º 
                                    As indicações de que trata o presente artigo, deverão ser apresentadas ao Presidente da Comissão Especial, até o dia 30 de março de cada ano, visando e concessão das distinções nas datas mencionadas no Art. 5º.
                                      Art.8º. 
                                      O Presidente promoverá o imediato encaminhamento das propostas à Comissão Especial, para o devido processamento, realizando de modo sumário, as diligências necessárias à sua perfeita instrução, para submetê-las, com a maior brevidade possível, a deliberação da referida Comissão.
                                        Art.9º. 
                                        A proposta da Comissão Especial, com parecer do Secretario Municipal da Administração, quando se tratar de funcionário municipal, será por esta submetida ao Prefeito Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação as datas mencionadas no Art. 5º.
                                          Art.10. 
                                          Aprovadas as indicações, o Prefeito Municipal por Decreto conferirá as distinções da Medalha.
                                            Art.11. 
                                            Além da Medalha, o agraciado receberá o respectivo Diploma, expedido consoante modelo a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
                                              Art.12. 
                                              O Prefeito Municipal, poderá nos casos excepcionais que a seu critério surgirem, outorgar qualquer das distinções a que se refere esta Lei, independentemente de proposta da Comissão Especial.
                                                Art.13. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç3es em contrário.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e quatro.
                                                    ECON. DARCY POZZA Prefeito
                                                      NOTA:
                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.