LEI ORDINÁRIA nº 534, de 06 de maio de 1974
Art.1º.
Fica instituída a "MEDALHA DO MÉRITO DO SERVIÇO PÚBLICO", do Município de Bento Gonçalves;
Art.2º.
Farão jus a honraria mencionada no artigo anterior os funcionários ativos ou inativos que tenham atingido 15 a 25 anos de serviço ou que se tenham distinguido, por seus esforços, na simplificação e racionalização dos métodos e processos de trabalho, especialmente em prol da produtividade, na participação de pesquisas e estudos de caráter técnico ou científico, ou, ainda, em outras realizações de que resultaram reais benefícios para o desempenho e desenvolvimento do município ou em favor da coletividade e suas instituições, de modo a se tornarem merecedores de reconhecimento publico.
Parágrafo único.
A honraria de que trata esta Lei poderá ser concedida ainda, em casos especiais, à personalidades estranhas aos quadros do serviço público, a juízo do Prefeito Municipal.
Art.3º.
As distinções conferidas nos termos desta Lei, constarão de menção honrosa e medalha e os nomes dos contemplados serão registrados em livro especial, a ser mantido pela Secretaria do Governo Municipal.
Art.4º.
A Medalha constará de três graus "Grande Mérito" para casos especiais, "Mérito Especial" para funcionários que atingirem 25 anos de serviço e "Mérito" para os que atingirem 15 anos de serviço.
Art.5º.
As distinções serão outorgadas anualmente, em solenidade especial, nas grandes datas riograndenses e municipais, de preferência a 1º de maio, 20 de setembro, 17 e 28 de outubro de cada ano, ou excepcionalmente, em outra época do ano, quando se tratar de casos especiais.
Art.6º.
Para o estudo da concessão das honrarias a que se refere esta Lei, será designada pelo Prefeito Municipal, uma Comissão Especial, devendo na mesma, obrigatoriamente constar um representante de cada Secretaria Municipal.
§ 1º
Os membros da Comissão Especial, servirão pelo período de um ano, podendo haver recondução e no caso de não haver, o respectivo mandato ficará automaticamente prorrogado, até a posse dos substitutos.
§ 2º
Dentre os membros da Comissão Especial, será escolhido um Presidente e um Secretário.
§ 3º
Para cada membro nomeado, será designado também um Suplente.
§ 4º
A Comissão Especial, convocada pelo Presidente ,realizará tantas reuniões quantas forem necessárias.
§ 5º
O Presidente da Comissão Especial terá além do voto próprio, o de qualidade, em caso de empate na votação e a Comissão Especial deliberará por maioria simples.
§ 6º
O serviço prestado á Comissão Especial é considerado relevante.
Art.7º.
Qualquer órgão da Administração Municipal poderá fazer devidamente fundamentadas, ao Presidente da Comissão Especial de que trata o Art. 6º, apresentando além da perfeita identificação do candidato pormenorizada justificação quanto às razões que o credenciam à outorga da distinção.
§ 1º
Os membros da Comissão Especial, observadas as normas do artigo, também terão o direito de fazer indicações.
§ 2º
As indicações de que trata o presente artigo, deverão ser apresentadas ao Presidente da Comissão Especial, até o dia 30 de março de cada ano, visando e concessão das distinções nas datas mencionadas no Art. 5º.
Art.8º.
O Presidente promoverá o imediato encaminhamento das propostas à Comissão Especial, para o devido processamento, realizando de modo sumário, as diligências necessárias à sua perfeita instrução, para submetê-las, com a maior brevidade possível, a deliberação da referida Comissão.
Art.9º.
A proposta da Comissão Especial, com parecer do Secretario Municipal da Administração, quando se tratar de funcionário municipal, será por esta submetida ao Prefeito Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação as datas mencionadas no Art. 5º.
Art.10.
Aprovadas as indicações, o Prefeito Municipal por Decreto conferirá as distinções da Medalha.
Art.11.
Além da Medalha, o agraciado receberá o respectivo Diploma, expedido consoante modelo a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art.12.
O Prefeito Municipal, poderá nos casos excepcionais que a seu critério surgirem, outorgar qualquer das distinções a que se refere esta Lei, independentemente de proposta da Comissão Especial.
Art.13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç3es em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |