LEI COMPLEMENTAR nº 207, de 24 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.338, de 19 de julho de 2011
Art.1º.
Ficam alterados o §1° e §2°, do art. 93, da Lei Complementar n° 75/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
São consideradas atividades insalubres e perigosas, para efeitos de percepção do respectivo adicional, as previstas nesta subseção.
§ 2º
É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade o exercício pelo servidor, ocupante dos cargos constantes nos incisos do artigo 94, desta Lei, de atividades em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso, em caráter habitual.
Art.2º.
Fica alterado o art. 94, da Lei Complementar n° 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94.
Sem prejuízo das outras disposições contidas na presente subseção, seguem as informações pertinentes aos cargos e agentes nocivos ou perigosos, passíveis de gerar direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidor, bem como percentuais específicos:
I
–
Agente nocivo ou perigoso: Óleo Mineral; Cargo: Mecânico; Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
II
–
Agente nocivo ou perigoso: Radiações não lonizantes; Cargo: Soldador; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
III
–
Agente nocivo ou perigoso: Umidade / Ruído; Cargo: Sondador; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
IV
–
Agente nocivo ou perigoso: Umidade; Cargo: Encanador; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
V
–
Agente nocivo ou perigoso: Ruído / Álcalis cáusticos / Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; Cargo: Calceteiro; Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
VI
–
Agente nocivo ou perigoso: Umidade / Biológicos; Cargo: Higienizador, Servente, Merendeira, Auxiliar de Serviços de Obras; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
VII
–
Agente nocivo ou perigoso: Umidade / Biológicos; Cargo: Auxiliar de Serviços de Obras que realize atividades em contato permanente com esgotos (galerias e tanques); Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
VIII
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Atendente de Creche e Auxiliar de Educação Infantil que lidem ou executem serviços de higiene, de forma permanente, em crianças; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
IX
–
Agente nocivo ou perigoso: Ruído / Químico / Biológicos; Cargo: Marteleteiro; Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
X
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Motorista de Ambulância; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XI
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Auxiliar de Enfermagem; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XII
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Técnico em Enfermagem; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XIII
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Enfermeiro; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XIV
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Enfermeiro do Trabalho; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XV
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Bioquímico; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XVI
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos: Cargo: Fisioterapeuta; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XVII
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Médico; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XVIII
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Odontólogo; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XIX
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Auxiliar de Odontologia; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XX
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Fiscal Sanitário; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XXI
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Fiscal Epidemiológico; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XXII
–
Agente nocivo ou perigoso: Biológicos; Cargo: Médico Veterinário que realize atividades em contato com animais com doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
XXIII
–
Agente nocivo ou perigoso: Radiações Ionizantes; Cargo: Técnico em Radiologia; Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento) ou Periculosidade de 30% (trinta por cento);
XXIV
–
Agente nocivo ou perigoso: Ruído; Cargo: Telefonista que exerça a atividade com recepção de sinais em fone; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XXV
–
Agente nocivo ou perigoso: Ruído / Poeiras minerais / Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos e graxas minerais; Cargo: Operador de Britador; Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
XXVI
–
Agente nocivo ou perigoso: Ruído / Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono / Poeira mineral e sílica; Cargo: Operador de Máquina; Adicional: Insalubridade Grau Máximo de 40% (quarenta por cento);
XXVII
–
Agente nocivo ou perigoso: Ruído / Álcalis cáusticos; Cargo: Pedreiro; Adicional: Insalubridade Grau Médio de 20% (vinte por cento);
XXVIII
–
Agente nocivo ou perigoso: Eletricidade; Cargo: Eletricista; Adicional: Periculosidade de 30% (trinta por cento).
Art.3º.
Revoga-se a Lei Municipal n° 5.338, de 19 de julho de 2011.
Art.4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |