LEI ORDINÁRIA nº 6.369, de 18 de maio de 2018
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 6.518, de 11 de junho de 2019
Art.1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP). com unidade orçamentária destinada a concentrar fontes de recursos para a execução de projetos e ações referentes à Segurança Pública, no âmbito do município de Bento Gonçalves.
Art.2º.
A receita do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) será composta pelos seguintes recursos:
I –
valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam legalmente destinadas ao
Fundo, consignadas em dotações orçamentárias próprias;
II –
doações de pessoas físicas e jurídicas:
III –
recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Município;
IV –
transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança
Pública;
V –
resultado de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, na área da Segurança Pública;
VI –
transferência de outros fundos:
VII –
recursos provenientes da Fundação CONSEPRO de Apoio à Segurança Pública de Bento
Gonçalves;
VIII –
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe
possam ser destinados.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) serão depositados em conta especial, sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública", sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalização e operacionalização do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM).
§ 2º
A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
Art.3º.
Os recursos disponíveis no Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) serão aplicadas para financiar:
I –
ações e projetos que visem a adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso
constante, tais como viaturas e armamentos, para o Policiamento Comunitário e Guarda Municipal de Bento Gonçalves, bem como demais órgãos de Segurança Pública mediante convênio;
II –
a qualificação pessoal e profissional dos membros do Policiamento Comunitário e Guarda Municipal de Bento Gonçalves.
III –
aquisição de bens de consumo perecíveis, não perecíveis, bens móveis e imóveis, capacitação e
qualificação de agentes para a manutenção de programas sociais e educacionais de entidades
públicas municipais ou, mediante convênio, estaduais e federais ou ainda privadas, que tenham como objetivo a prevenção, o combate e o enfrentamento da violência e da criminalidade em Bento Gonçalves.
Art.4º.
São atribuições dos gestores do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP):
I –
Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP);
II –
Preparar e apresentar em audiência pública, anualmente, a demonstração da receita e despesa
executada pelo Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP);
III –
Encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, a demonstração da receita e da
despesa. Parágrafo Único: No exercício das competências expressas neste artigo, o Gabinete de
Gestão Integrada Municipal (GGIM) poderá solicitar, sempre que necessário, o auxilio da Secretaria Municipal de Segurança (SEMSEG).
Art.5º.
Os casos omissos serão decididos pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM).
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor 30 dias a contar da data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |