LEI ORDINÁRIA nº 6.306, de 04 de dezembro de 2017
Norma correlata
DECRETO LEGISLATIVO nº 189, de 16 de dezembro de 2025
Art.1º.
Autoriza o Poder Legislativo a conceder ao seu servidor público vale-alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerado verba remuneratória para qualquer efeito.
Parágrafo único.
O número de vale-alimentação a que fará jus o servidor será determinado pelo número de dias úteis efetivamente trabalhados.
Art.2º.
Não será concedido vale-alimentação:
I –
aos estagiários;
II –
aos servidores aposentados;
III –
aos Agentes Políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional n°19, de 04 de junho de 1.998;
IV –
aos servidores em deslocamento com percepção de diárias, relativamente aos dias que perceberem diárias;
V –
aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remuneradas ou não, e afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas funções.
Art.3º.
O vale-alimentação será no valor diário de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único.
O valor unitário do vale-refeição será revisado por decreto legislativo.
Art.4º.
O servidor participará financeiramente do benefício no percentual de 1% (um por cento) do valor diário estabelecido.
Art.5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1° de novembro de 2017.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |