LEI ORDINÁRIA nº 6.122, de 28 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6122

2016

28 de Junho de 2016

Altera o Inciso I, do Art. 8° da Lei Municipal N° 5871, de 24 de Novembro de 2014, que Dispõe sobre a Publicidade e Propaganda no Perímetro Urbano do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências.

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ALTERA O INCISO I, DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 5871, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
      Art.1º. 
      Fica alterado o o Inciso I, do Art. 8° da Lei Municipal N° 5871, de 24 de Novembro de 2014, que Dispõe sobre a Publicidade e Propaganda no Perímetro Urbano do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte alteração: 
        I  –  ZPI — Zona Publicitária Um - indicação de 11 (onze) trechos , compreendidos por ruas para implantação de anúncio, nos termos do art. 4°, inciso II, alíneas "b", "c" e "d". Nos trechos indicados no mapa, será permitida a execução de 02 anúncios, exceto na Rua Osvaldo Aranha (trecho compreendido entre as Rua Refati até Travessa Itaqui) e na Zona Publicitária (ZP DAER) — RST 444/ Rua Aristides Bertuol (trecho não inserido em ZPM1), onde serão permitidos 03 (três) anúncios publicitários, por se tratar de acesso principal ao Parque de Eventos Fenavinho. Para obter a aprovação de localização, deverá ser apresentada a proposta de implantação dos mesmos, em relação à via pública e o afastamento entre eles, considerando a testada do imóvel onde serão inseridos. Esta localização será analisada pela Junta de Análise e de Recursos Publicitários - JARP.
        Art.2º. 
         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dezesseis.  
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.