RESOLUÇÃO nº 170, de 28 de dezembro de 2015
Art.1º.
Fica criado o Certificado "Escola Amiga da Natureza" a ser concedido às escolas instaladas em Bento Gonçalves, públicas e privadas, que demonstrarem interesse em participar do projeto, e que em conjunto com a comunidade escolar, concretize ações voltadas à preservação e conscientização ambiental, além de práticas de sustentabilidade, dentro ou fora de suas instalações, durante o ano letivo.
Parágrafo único.
São ações ambientalmente sustentáveis, entre outras, as praticadas com base na cultura dos 5 R's (cinco erres): Reciclar, Reaproveitar, Reduzir, Responsabilizar e Respeitar.
Art.2º.
As ações desenvolvidas pelas escolas e/ou comunidades escolares deverão ter caráter interdisciplinar e se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano.
§ 1º
Dentre outros, consideram-se exemplos de ações desencadeadas pela cultura dos 5 R's (cinco erres):
I –
Reciclar: reutilizar todo e qualquer material através da seleção e coleta (alumínio, papel, papelão, plástico, vidro, dentre outros), incentivando e apoiando catadores de materiais e associações de recicladores;
II –
Reaproveitar: reutilizar recursos como: água, energia e restos de alimentos;
III –
Reduzir: incentivar a redução ou o consumo consciente dos recursos;
IV –
Responsabilizar: prestar informações à comunidade sobre leis, regulamentos e normas que tratem a questão ambiental, responsabilidades, fiscalização, crimes, penas, multas, visando à conscientização popular sobre sua importância do assunto;
V –
Respeitar: incentivar o respeito e a proteção a todo e qualquer bem ou recurso natural.
§ 2º
As ações promovidas pelas escolas e/ou comunidades escolares poderão ser realizadas através de cooperação técnica ou convênios com o poder público, entidades civis sem fins lucrativos, cooperativas, ou afins, visando à troca e/ou ao apoio técnico para alcance dos objetivos.
Art.3º.
Para conquistar o Certificado de "Escola Amiga da Natureza" a escola e/ou comunidade escolar do município de Bento Gonçalves deverá desenvolver um relatório do projeto com ações análogas ou similares às propostas no artigo anterior e protocolar a comprovação de realização do projeto até o último dia útil do mês de novembro, com as seguintes informações:
a)
Titulo do projeto desenvolvido pela escola;
b)
Objetivos;
c)
Justificativa;
d)
Comprovação de ações desenvolvidas;
e)
Turmas envolvidas (mínimo de duas);
f)
Número de alunos envolvidos;
g)
Responsáveis pelo Projeto;
h)
Cronograma de ações;
i)
Breve relatório de outras iniciativas desenvolvidas na escola e que estejam voltadas à preservação do meio ambiente;
j)
Relatório Final.
Art.4º.
Uma vez encaminhada a documentação especificada nas alíneas do art. 3° desta lei, este protocolo será encaminhado à Comissão Avaliadora que irá analisá-lo, aprovando-o ou não.
Parágrafo único.
A Comissão Avaliadora será formada por quatro integrantes, que serão indicados pela Mesa Diretora da Casa, sendo:
a)
Um servidor efetivo do quadro da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS;
b)
Um representante da Comissão Permanente de Meio Ambiente da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS;
c)
Um representante da Comissão Permanente de Educação da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS;
d)
Um vereador que não faça parte das comissões acima elencadas.
Art.5º.
Se comprovada a realização do Projeto e este for aprovado pela Comissão Avaliadora, a escola receberá, no final do ano, em sessão solene previamente agendada, o certificado de "Escola Amiga da Natureza".
Parágrafo único.
O certificado será fornecido pela Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS.
Art.6º.
Toda escola agraciada receberá, na pessoa da Diretora da Escola ou representante, o certificado das mãos do Presidente da Câmara de Vereadores, na presença dos demais Vereadores, em solenidade a ser realizada anualmente no mês de dezembro, na Casa Legislativa.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |