LEI ORDINÁRIA nº 2.014, de 26 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2014

1991

26 de Setembro de 1991

DISCIPLINA O USO DE PROPAGANDA PUBLICITÁRIA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

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DISCIPLINA O USO DE PROPAGANDA PUBLICITÁRIA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, NO MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES.
    FORTUNATO JANIR RIZZARDO, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica disciplinado o uso de propaganda publicitária em ônibus de transporte coletivo urbano, no Município de Bento Gonçalves, seja através de concessão ou permissão.
        Art.2º. 
        A propaganda publicitária será afixada nas laterais dos ônibus, em tamanho máximo de 40 (quarenta) centímetros de largura e 05 (cinco) metros de comprimento.
          § 1º 
          A propaganda não poderá ser pintada diretamente na lataria dos veículos de transporte coletivo.
            § 2º 
            A propaganda deverá ser pintada em cores que não tornem difícil a identificação da empresa a que pertence o veículo.
              Art.3º. 
              As empreses de transporte coletivo urbano poderão somente afixar propaganda publicitária de empresas localizadas no Município de Bento Gonçalves.
                Art.4º. 
                Do espaço destinado à propaganda publicitária as empresas de transporte coletivo urbano destinarão 10% (dez por cento) à municipalidade, para campanhas voltadas à saúde e meio ambiente, mediante requisição da Prefeitura Municipal, devendo a pintura ser realizada nas empresas, nos horários que estas permitirem.
                  Art.5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e seis dias do mas de setembro de mil novecentos e noventa e um.
                      FORTUNATO JANIR RIZZARDO Prefeito Municipal
                        NOTA:
                        A compilação tem por finalidade 
                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.