LEI ORDINÁRIA nº 2.014, de 26 de setembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.626, de 25 de abril de 1997
Art.1º.
Fica disciplinado o uso de propaganda publicitária em ônibus de transporte coletivo urbano, no Município de Bento Gonçalves, seja através de concessão ou permissão.
Art.2º.
A propaganda publicitária será afixada nas laterais dos ônibus, em tamanho máximo de 40 (quarenta) centímetros de largura e 05 (cinco) metros de comprimento.
§ 1º
A propaganda não poderá ser pintada diretamente na lataria dos veículos de transporte coletivo.
§ 2º
A propaganda deverá ser pintada em cores que não tornem difícil a identificação da empresa a que pertence o veículo.
Art.3º.
As empreses de transporte coletivo urbano poderão somente afixar propaganda publicitária de empresas localizadas no Município de Bento
Gonçalves.
Art.4º.
Do espaço destinado à propaganda publicitária as empresas de transporte coletivo urbano destinarão 10% (dez por cento) à municipalidade, para campanhas voltadas à saúde e meio ambiente, mediante requisição da Prefeitura Municipal, devendo a pintura ser realizada nas empresas, nos horários que estas permitirem.
Art.5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |