LEI ORDINÁRIA nº 3.456, de 16 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.195, de 02 de setembro de 2025
Vigência entre 16 de Dezembro de 2003 e 20 de Dezembro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.456, de 16 de dezembro de 2003
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.456, de 16 de dezembro de 2003
Art.1º.
A instalação e o funcionamento do estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos, dar-se-á somente com prévia licença do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Bento Gonçalves, junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único.
Estão sujeitos ao licenciamento, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor.
Art.2º.
A responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se refere o artigo 1°, caberá ao Técnico Óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador da área da Saúde.
Parágrafo único.
O responsável técnico responderá somente por um estabelecimento.
Art.3º.
Para a concessão do alvará de licenciamento dos estabelecimentos de que trata o artigo 1°, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a)
cópia do Contrato Social;
b)
cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c)
contrato de responsabilidade técnica firmado entre o Técnico Óptico e a empresa
com assinaturas reconhecidas em cartório. Tratando-se de responsabilidade do Diretor e Sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
d)
cópia do Certificado de Técnico Óptico, ou Óptico Prático, registrado no órgão competente;
e)
cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
f)
VETADO;
g)
lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo óptico
responsável;
h)
em caso de instalação de estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados.
Art.4º.
Os estabelecimentos de venda de produtos e serviços ópticos, em caso de transferência, deverão requerer novo licenciamento, observando as exigências do artigo anterior.
Art.5º.
O responsável técnico que requerer a licença para funcionamento do estabelecimento de venda ou de serviços ópticos, deverá pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade.
§ 1º
No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A troca de responsabilidade técnica dar-se-á mediante a apresentação do contrato com o novo responsável e da rescisão do que está deixando a função, além da cópia do alvará da saúde.
Art.6º.
Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário no mínimo possuir os seguintes equipamentos: lensômentro, pupilometro e caixa térmica ou ventilete.
Art.7º.
Os estabelecimentos de vendas de produtos ópticos deverão manter registro diário do receituário, ficando este, disponível à fiscalização.
Parágrafo único.
O registro que se refere o artigo poderá ser feito através de formulário próprio informatizado, criado para este fim, e livro de receituário óptico, contendo no mínimo itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
Art.8º.
As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos e de serviços, são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, às exigências dos artigos anteriores.
Art.9º.
Os estabelecimentos de produtos ópticos, lentes de grau ou sem grau, armações, óculos de proteção, que vendam por atacado só poderão fornecer seus produtos à firmas licenciadas na forma desta lei.
Art.10.
Fica proibido ao médico a indicação de estabelecimento comercial para o aviamento do receituário prescrito.
Art.11.
Os estabelecimentos de que trata esta lei, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a renovação deverá ser solicitada até o dia 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo único.
Para renovação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
requerimento padrão em duas vias, assinado pelo Óptico Responsável;
b)
cópia do Certificado do Óptico;
c)
cópia do alvará anterior;
d)
respectiva taxa.
Art.12.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações a presente lei, serão punidas com multa, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Código Sanitário Estadual e/ou Municipal.
Art.13.
As empresas que comercializarem produtos ópticos sem estarem devidamente licenciadas na forma da lei, além dos produtos recolhidos, estarão sujeitas ao pagamento de multa por infrações sanitárias, assim classificadas conforme Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991:
I –
Leves: de zero a 22,50 URM;
II –
Graves: de 22,51 a 45,00 URM;
III –
Gravíssimas: de 45,01 a 180,00 URM.
Art.14.
A pena de multa relativa as infrações sanitárias previstas nesta lei, será recolhida pelo infrator na Secretaria Municipal de Finanças, através de guia própria, obtida junto à Secretaria Municipal de Saúde, em três vias, na qual deverá conter: nome do infrator, número do processo, endereço, número do auto de infração e valor do tributo, sendo que uma via deverá ser encaminhada, quitada, para o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.15.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta lei.
Art.16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |